Número do processo:
85
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
10/07/2020
Data da divulgação do
extrato:
10/07/2020
Data da
ratificação:
10/07/2020
Valor estimado: R$
262.262,16 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois REAIS e dezesseis centavos)
Informações do objeto
Aquisição dos gêneros alimentícios para compor os kits de merenda escolar
Motivo da escolha
Justificativa do preço
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
CONSIDERANDO os decretos estaduais e municipais, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e que ainda dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais na Rede Estadual e Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus - Covid-19, gerando a resposta pelo Ministério da Saúde - MS, por meio da Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, de medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades da federação, objetivando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo Federal nº. 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da citada emergência, ressalvou a necessidade de "resguardar o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais" (art. 3º., §8º.);
CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais não podem ser suspensos durante as medidas suspensivas adotadas em função da pandemia do COVID19;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, que dispõe frente ao direito de todos à educação e de que é dever do estado garantir tal direito;
CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010 que alterou o art. 60 da Constituição Federal e introduziu a alimentação como direito social, em acordo ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e em acordo com sua ampliação por meio do o art. 1 1 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral no 12 da ONU, ainda em conformidade com o disposto na Lei nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei Federal nº. 9.394/96) em seu artigo 4º. que define: Art. 4º. - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) Vlll - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº. 12.796, de 2013).
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Alimentação Escolar, disciplinado pela Lei Federal nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e suas diretrizes entre outras providências, que orienta: "Art. 1º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 2º. - São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; Il - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; Vl - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saude dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. Art. 3º. - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei."
CONSIDERANDO a Lei Federal n°. 13,987, de 7 de abril de 2020 que altera a Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
CONSIDERANDO RESOLUÇÃO DO FNDE Nº. 2, de 9 de abril de 2020 que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19,
CONSIDERANDO, nesse contexto, a suspensão das aulas presenciais no âmbito da educação municipal, como medida obrigatória de isolamento, e necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, mas que obriga a administração municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação a adotar medidas para garantir o direito de todo aluno de nossa rede de ensino à alimentação escolar, mesmo que temporariamente por meio da entrega de kits de merenda (em conformidade com as orientações do MEC/FNDE e PNAE);
CONSIDERANDO que alimentação escolar, é parte integrante da saúde pública municipal, uma vez que inúmeras famílias necessitam (para garantir os valores nutricionais adequados a seus filhos) da merenda escolar como parte essencial da alimentação diária de crianças e adolescentes. Não obstante a diminuição ou perda nutricional na alimentação diária de crianças e adolescentes podem contribuir para variadas enfermidades, bem como afetar o sistema imunológico facilitando a aquisição de doenças, além de atrapalhar o desenvolvimento físico, intelectual e social de tais crianças e adolescentes. Assim entende-se especificado e configurado a condição de que a alimentação escolar, mesmo sem qualquer caráter assistencialista e seu fundamento e criação, se torna questão de saúde pública prioritária frente ao combate a pandemina de COVID-19 no Município de Bodó/RN;
Pelo exposto, venho através do presente, solicitar autorização para aquisição dos gêneros alimentícios descritos abaixo, para compor os kits de merenda escolar, para o devido atendimento das necessidades de nossos alunos, neste momento tão delicado pelo qual possa toda a sociedade.
Por fim, salienta-se e reitera-se que o direito ao kit de merenda escolar, bem como a própria merenda escolar, é da criança/ aluno. E assim, não podendo ser compreendido com ajuda assistencialista ou promoção social.
Atenciosamente,
Fundamentação legal
art. 4º. da Lei nº. 13.979/2020