Motivo da escolha
Justificativa do preço
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
CONSIDERANDO os decretos estaduais e municipais, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e que ainda dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais na Rede Estadual e Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais não podem ser suspensos durante as medidas suspensivas adotadas em função da pandemia do COVID19;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, que dispõe frente ao direito de todos à educação e de que é dever do estado garantir tal direito;
CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 64, de 4 de fevereiro de 2010 que alterou o art. 60 da Constituição Federal e introduziu a alimentação como direito social, em acordo ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e em acordo com sua ampliação por meio do o art. 1 1 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral no 12 da ONU, ainda em conformidade com o disposto na Lei nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei Federal nº. 9.394/96) em seu artigo 4º. que define: Art. 4º. - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) Vlll - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº. 12.796, de 2013).
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Alimentação Escolar, disciplinado pela Lei Federal nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e suas diretrizes entre outras providências, que orienta: "Art. 1º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 2º. - São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; Il - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; Vl - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saude dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. Art. 3º. - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei."
CONSIDERANDO a Lei Federal n°. 13.987, de 7 de abril de 2020 que altera a Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
CONSIDERANDO RESOLUÇÃO DO FNDE Nº. 2, de 9 de abril de 2020 que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19,
CONSIDERANDO, nesse contexto, a suspensão das aulas presenciais no âmbito da educação municipal, como medida obrigatória de isolamento, e necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, mas que obriga a administração municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação a adotar medidas para garantir o direito de todo aluno de nossa rede de ensino à alimentação escolar, mesmo que temporariamente por meio da entrega de kits de merenda (em conformidade com as orientações do MEC/FNDE e PNAE);
CONSIDERANDO que alimentação escolar, é parte integrante da saúde pública municipal, uma vez que inúmeras famílias necessitam (para garantir os valores nutricionais adequados a seus filhos) da merenda escolar como parte essencial da alimentação diária de crianças e adolescentes. Não obstante a diminuição ou perda nutricional na alimentação diária de crianças e adolescentes podem contribuir para variadas enfermidades, bem como afetar o sistema imunológico facilitando a aquisição de doenças, além de atrapalhar o desenvolvimento físico, intelectual e social de tais crianças e adolescentes. Assim entende-se especificado e configurado a condição de que a alimentação escolar, mesmo sem qualquer caráter assistencialista e seu fundamento e criação, se torna questão de saúde pública prioritária frente ao combate a pandemina de COVID-19 no Município de Bodó/RN;
CONSIDERANDO que mesmo, que seja autorizado o retorno das aulas na forma presencial, todos os entendimentos são no sentido de que deve ser no sistema híbrido, tanto na forma presencial, como na forma remota, desse modo, mesmo que as aulas retornem no mês de maio, como vem sendo discutido, deverá ser entregue os kits de merenda escolar, para os alunos que optarem, por continuar no formato remoto;
Pelo exposto, venho através do presente, solicitar autorização para aquisição dos gêneros alimentícios descritos abaixo, para compor os kits de merenda escolar, para o devido atendimento das necessidades de nossos alunos, neste momento tão delicado pelo qual possa toda a sociedade.
Por fim, salienta-se e reitera-se que o direito ao kit de merenda escolar, bem como a própria merenda escolar, é da criança/ aluno. E assim, não podendo ser compreendido com ajuda assistencialista ou promoção social.
Atenciosamente,
Fundamentação legal
Art. 24,IV, da lei Federal nº 8.666/93